Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina, a área de terra que menciona.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea c, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo n° 48000.000456/92-14,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, a área de terra situada na faixa de 30,00m (trinta metros) a 45,00 (quarenta e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 138kV, com origem na subestação Ubá II e término na subestação Visconde do Rio Branco II, localizada nos Municípios de Ubá e Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 48000.000456/92-14.

     Art. 2º  Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

     Art. 3º  Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

     Art. 4º  Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1992, Página 16071 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3070 Vol. 11 (Publicação Original)