Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1992
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho.
Art. 2º A comissão a que se refere o artigo anterior tem por objetivo rever, sistematizar e modernizar a Consolidação das Leis do Trabalho e toda a legislação esparsa concernente ao assunto.
Art. 3º A comissão será composta pelo Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e da Administração, que a presidirá, e por cinco juristas de reconhecido saber no campo das relações do trabalho, a serem nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Titular daquela pasta.
§1º A comissão deliberará com a presença de pelo menos quatro de seus membros, sendo as decisões tomadas pelo voto da maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade, nos casos de empate.
§2º A susbstituição do Persiente da comissão, nas suas ausências e impedimentos eventuais, far-se-à de acordo com a ordem de nomeação dos membros que a integram.
Art. 4º A comissão, no prazo de noventa dias da data de sua instalação, concluirá e fará publicar no Diário Oficial da União um texto-base, acompanhado de relatório do Presidente da comissão, com o objetivo de permitir o oferecimento de emendas.
§1º Na elaboração do texto-base, a comissão levará em consideração os prjetos de lei referentes às relações do trabalho em tramitação no Congresso Nacional, assim como as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
§2º As emendas ao texto-base poderão ser apresentadas por especialistas na matéria ou entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade, dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação do texto-base.
§3º A comissão apresentará o tento final do anteprojeto ao Ministro do Trabalho e da Administração, nos sessenta dias posteriores ao encerramento do parazo para o recebimento de emendas.
Art. 5º O Ministro do Trabalho e da Administração poderá nomear até seis profissionais de notória competência e experiência em relações do trabalho, para, na qualidade de assistentes e sem direito a voto nas deliberações, prestarem colaboração à comissão.
Art. 6º O Ministro do Trabalho e da Administração poderá, ainda, solicitar a colaboração de até seis advogados ou assistentes jurídicos lotados nos órgãos e entidades da Administração pública Federal, que deverão desincumbir-se da coleta e ordenação de textos espersos a serem consolidados no texto-base, bem como da sistematização das emendas apresentadas.
Art. 7º Os membros da comissão e os assistentes, a que se refere o artigo anterior, não terão direito à percepção d qualquer remuneração, sendo os serviçoes por eles prestados considerados como de revlevante interesse público.
Parágrafo Único. Os membros da comissão e os assistentes poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionadoas com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disporto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, na redação dada pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Art. 8º As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta do orçamento do Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 9º O Ministro do Trabalho e da Administração baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1992, Página 7878 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1668 Vol. 6 (Publicação Original)