Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre a criação da Comissão para o Desenvolvimento dos Mercados Agrícolas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.344, de 27 de dezembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Comissão para o Desenvolvimento dos Mercados Agrícolas - CDMA, destinada a examinar, propor e acompanhar a implementação de medidas com vistas ao incremento das operações realizadas nos mercados físico e de liquidação futura de produtos agropecuários.

     Art. 2º A comissão terá um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

      I - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

      II - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

      III - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

      IV - Banco Central do Brasil;

      V - Comissão de Valores Mobiliários;

      VI - Banco do Brasil S.A.;

      VII - Bolsa de Mercadorias e Futuros;

      VIII - Bolsas de Mercadorias;

      IX - Confederação Nacional da Agricultura;

      X - Organização das Cooperativas Brasileiras;

      XI - Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN.

      Parágrafo único. Os representantes e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, a partir da indicação dos órgãos e entidades que representam.

     Art. 3º A comissão contará com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a cujo representante caberá a presidência dos trabalhos.

      Parágrafo único. O presidente da comissão, no prazo de sete dias contados da publicação deste Decreto, solicitará aos órgãos e entidades mencionados no art. 2º a indicação de seus representantes.

     Art. 4º A comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente.

      Parágrafo único. O Presidente, a seu juízo, poderá convidar para participar das reuniões, representantes de outros segmentos sociais e instituições que possam contribuir para o alcance dos objetivos da comissão.

     Art. 5º A participação nesta Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 06 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Cabrera


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1992, Página 4354 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 679 Vol. 4 (Publicação Original)