Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo nº 29000.013195/91-13,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, necessários à construção de poços de petróleo, dutos e instalações complementares, para a produção, coleta e escoamento de óleo, situados no Município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os imóveis de que trata este Decreto totalizam uma área de aproximadamente 8.600m², que assim se descreve e caracteriza:
Área envolvida por uma poligonal de contorno atingindo parte do Município de Mossoró, que contém em seu interior o poço 7-MQ-062-RN e faixa para construção de oleoduto necessário ao escoamento da produção, tem seu ponto inicial no marco P1, de coordenadas UTM 9.428.250,873 N e 682.786,016 E; deste, com uma distância de 130m e azimute de 159,7233°, chega-se ao marco P2 de coordenadas UTM 9.428.128,929 N e 682.831,068 E; deste, com uma distância de 60m e azimute de 249,7233°, chega-se ao marco P3, de coordenadas UTM 9.428.108 136 N e 682.774,786 E; deste, com uma distância de 120m e azimute de 339.7233°, chega-se ao marco P4 de coordenadas UTM 9.428.220,700 N e 682.733,200 E; partindo-se daí, com uma distância de 80m e azimute de 249,7233°, chega-se ao marco P5 de coordenadas UTM 9.428.192,971 N e 682.658,157 E. deste, com uma distância de 10m e azimute de 339.7233°, chega-se ao marco P6 de coordenadas UTM 9.428.202,691 N e 682.654,691 E; deste, com uma distância de 140m e azimute de 69,7233°, chega-se ao marco inicial P1, fechando-se assim o perímetro da poligonal, totalizando 540m de extensão e uma área de aproximadamente 8.600m².
Art. 3º A PETROBRÁS fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão, na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Simá Freitas de Medeiros
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1991, Página 14419 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1900 Vol. 4 (Publicação Original)