Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1991

Prorroga o prazo concernente aos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 3° da Lei n° 7.194, de 11 de junho de 1984, com a redação a ele dada pela Lei n° 7.599, de 15 de maio de 1987,

     DECRETA:

     Art. 1º  É prorrogado, até 11 de junho de 1991, o prazo fixado ao término dos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada, no Estado do Pará.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas, aos trabalhos desenvolvidos, exclusivamente, por garimpagem.

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1991, Página 4607 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 808 Vol. 2 (Publicação Original)