Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É constituído o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Nacional examinar, coordenar e supervisionar a execução das providências e medidas de apoio logístico necessárias à realização da Conferência, bem como desenvolver atividades de apoio aos eventos correlatos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e terá a seguinte composição:
I - O Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, como Vice-Presidente e substituto eventual do Presidente;
II - O Diretor-Geral de Administração da Presidência da República, como Secretário-Executivo;
III - O Chefe da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
| a) | Gabinete Militar da Presidência da República; |
| b) | Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça; |
| c) | Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; |
| d) | Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -INFRAERO; |
| e) | RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A.; |
| f) | Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. - EMBRATEL; |
| g) |
Empresa Brasileira de Turismo S/A. - EMBRATUR. |
§ 1° - Os representantes referidos no inciso IV serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2° - Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos.
§ 3° - O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Art. 4º - O Grupo de Trabalho Nacional prestará o apoio solicitado pelo Congresso Nacional para a organização de reunião interparlamentar sobre o meio ambiente e desenvolvimento.
Art. 5º - As despesas referentes aos trabalhos do Grupo de Trabalho Nacional correrão à conta das dotações orçamentárias da Presidência da República.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1991, Página 1617 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 370 Vol. 1 (Publicação Original)