Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  É constituído o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro.

     Art. 2º  Compete ao Grupo de Trabalho Nacional examinar, coordenar e supervisionar a execução das providências e medidas de apoio logístico necessárias à realização da Conferência, bem como desenvolver atividades de apoio aos eventos correlatos.

     Art. 3º  O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e terá a seguinte composição:

      I - O Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, como Vice-Presidente e substituto eventual do Presidente;

      II - O Diretor-Geral de Administração da Presidência da República, como Secretário-Executivo;

      III - O Chefe da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;

      IV - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Gabinete Militar da Presidência da República;
b) Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
c) Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
d) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -INFRAERO;
e) RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A.;
f) Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. - EMBRATEL;
g)

Empresa Brasileira de Turismo S/A. - EMBRATUR.

     § 1° - Os representantes referidos no inciso IV serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

     § 2° - Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos.

     § 3° - O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.

     Art. 4º  - O Grupo de Trabalho Nacional prestará o apoio solicitado pelo Congresso Nacional para a organização de reunião interparlamentar sobre o meio ambiente e desenvolvimento.

     Art. 5º  - As despesas referentes aos trabalhos do Grupo de Trabalho Nacional correrão à conta das dotações orçamentárias da Presidência da República.

     Art. 6º  - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, em 21 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1991, Página 1617 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 370 Vol. 1 (Publicação Original)