Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE ABRIL DE 1991 - Publicação Original

DECRETO DE 25 DE ABRIL DE 1991

Mantém reconhecimento de cursos e autorizações nos casos que menciona e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam mantidos os reconhecimentos de cursos e autorizações vigentes, outorgadas para o funcionamento de escolas e instituições de ensino superior, bem assim os respectivos estatutos.

      Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação declarará, mediante portaria, as autorizações e reconhecimentos de que trata este artigo.

     Art. 2º Ficam mantidas, ainda, as autorizações vigentes, outorgadas para o funcionamento de:

      I - instituições financeiras devidamente cadastradas no Banco Central do Brasil; e

      II - instituições que atuem nos ramos de capitalização e de seguros privados, bem assim entidades abertas de previdência privada, devidamente cadastradas na Superintendência de Seguros Privados.

     Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Declaram-se revogados os decretos relacionados no Anexo.

     Brasília, 25 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Carlos Chiarelli
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1991, Página 7711 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 944 Vol. 2 (Publicação Original)