Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

Cria o Comitê Nacional de Saneamento, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Comitê Nacional de Saneamento - CNS, com o objetivo de propiciar a participação dos segmentos interessados na discussão das questões pertinentes ao setor, competindo-lhe:

      I - oferecer subsídios para a formulação da Política Nacional de Saneamento;

      II - acompanhar a execução da Política Nacional de Saneamento e formular sugestões objetivando orientá-la;

      III - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos.

     Art. 2º O CNS terá a seguinte composição:

      I- o Secretário Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social, que o presidirá;

      II - o Diretor do Departamento de Planejamento e Engenharia, da Secretaria Nacional de Saneamento, que exercerá as funções de Secretário;

      III - um representante da Consultoria Jurídica do Ministério da Ação Social;

      IV - um representante da Secretaria Nacional da Habitação do Ministério da Ação Social;

      V- um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

      VI - um representante da Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

      VII - um representante do Ministério da Saúde;

      VIII - um representante da Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal;

      IX - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério da Infra-Estrutura;

      X - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;

      XI - um representante da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento Básico Estaduais;

      XII - um representante da Associação Brasileira dos Serviços Municipais de Água e Esgoto;

      XIII - um representante do Fórum dos Secretários Estaduais de Saneamento e Meio Ambiente;

      XIV - dois representantes do Conselho Nacional de Moradores - CONAN;

      XV - quatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades e empresas públicas ou privadas, ligadas ao setor de saneamento.

     Art. 3º Os membros do CNS e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ação Social, sendo os referidos nos incisos III a XIV, do artigo anterior, indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades representadas, e os do inciso XV escolhidos livremente, para mandato de um ano, dentre pessoas de notória especialização na área de saneamento.

     Art. 4º A função de membro do CNS não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.

     Art. 5º O CNS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, em Brasília, e, extraordinariamente, como dispuser o seu Regimento Interno.

     Art. 6º O Regimento Interno do CNS será elaborado pelo colegiado e aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social.

     Art. 7º A Secretaria Nacional de Saneamento proporcionará ao CNS o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Margarida Procópio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1991, Página 19151 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2692 Vol. 5 (Publicação Original)