Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica mantido o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso da Energia, instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990. 

     Art. 2º As ações do Procel serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE/PROCEL, que será integrado pelos seguintes membros:

      I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que exercerá as funções de Coordenador;

      II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, na condição de Coordenador-Adjunto;

      III - Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Procel;

      IV - Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;

      V - Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL;

      VI - representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;

      VII - representante do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

      VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF;

      IX - representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

      X - representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;

      Parágrafo único. O GCCE poderá convidar técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.

     Art. 3º O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE tem as seguintes atribuições:

      I - estabelecer as metas de médio e longo prazo para o Procel;

      II - compatibilizar as participações programáticas dos órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculados aos objetivos do Procel, visando à sua consecução;

      III - definir critérios e prioridades a serem observados nas ações necessárias ao seu desenvolvimento;

      IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do programa, adotando ou propondo medidas para a correção de desvios eventualmente detectados;

      V - atribuir ou delegar, quando convier, a coordenação setorial ou regional de subprogramas ou projetos, visando a maior racionalização e descentralização de sua operacionalização; e

      VI - encaminhar periodicamente ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia os resultados dos projetos e atividades desenvolvidos, para os fins do disposto no item IX do art. 2º do Decreto nº 99.250, de 1990.

     Art. 4º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GCCE, por intermédio de órgão de sua estrutura da administrativa, apropriado para exercer as funções de Secretaria Executiva do - Procel-SEC, com as seguintes atribuições:

      I - operacionalizar as estratégias, diretrizes e medidas preconizadas pelo GCCE;

      II - prover suporte técnico e administrativo ao GCCE, no que concerne às suas atividades;

      III - analisar os subprogramas e projetos apresentados e propor ao GCCE seu enquadramento nas linhas de apoio ou financiamento do Programa;

      IV - manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o programa;

      V - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o programa;

      VI - promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com o programa, no âmbito de suas atividades;

      VII - regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade, podendo, com delegação do GCCE, coordenar o desenvolvimento do programa em área ou órgão específico;

      VIII - executar as decisões do GCCE; e

      IX - desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.

     Art. 5º Os Regimentos Internos do GCCE e da SEC, serão revistos pelo GCCE, para adequação às diretrizes do presente Decreto.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Simá Freitas de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1991, Página 14418 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1897 Vol. 4 (Publicação Original)