Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991

Institui o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica instituído o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária, diretamente subordinado ao Presidente da República.

     § 1° O grupo de trabalho será presidido pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e será integrado por representantes;

    a) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Secretário Nacional de Planejamento);

    b) do Gabinete Militar da Presidência da República;

    c) da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

    d) da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

    e) do Banco do Brasil S.A.;

    f) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. 

     § 2° O grupo de trabalho funcionará no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que providenciará o necessário apoio administrativo.

     § 3° A participação dos membros do Grupo de Trabalho da Reforma Agrária será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

     Art. 2º  Compete ao grupo de trabalho coordenar e supervisionar a elaboração da programação básica de reforma agrária e indicar as necessidades de recursos financeiros, materiais e humanos para sua execução, abrangendo estudos sobre:

      I - a obtenção de terras aptas ao assentamento de trabalhadores rurais, mediante criação de projetos de assentamento e colonização;

      II - a implantação de infra-estrutura econômica nesses projetos (estradas, pontes, energia elétrica, armazenagem, demarcação de perímetros e parcelas, etc.);

      III - a prestação de serviços sociais aos trabalhadores rurais assentados e suas famílias (educação, saúde, saneamento, habitação, assistência social, etc.);

      IV - a concessão de crédito para investimento e custeio das atividades produtivas;

      V - a transferência de tecnologia adequada ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;

      VI - o apoio à organização gerencial dos produtores rurais dos projetos de assentamento e colonização, bem como à comercialização da produção;

      VII - o estímulo a cooperativas e outras formas de associativismo;

      VIII - a emissão de títulos de propriedade e emancipação de projetos.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Lourenço José Tavares Vieira da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1991, Página 26638 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3799 Vol. 6 (Publicação Original)