Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991

Delega competência ao Ministro de Estado da Saúde para homologar as decisões do Conselho Nacional de Saúde.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

     DECRETA:

     Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para homologar as decisões emanadas do Conselho Nacional de Saúde, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1991, Página 25583 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3791 Vol. 6 (Publicação Original)