Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991

Cria o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais CODERNAT, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art 84, incisos IV e VI, da Constituição

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais CODERNAT.

     Art. 2º Compete ao CODERNAT planificar e coordenar as atividades relacionadas com os objetivos do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais, principalmente no que se refere à cooperação internacional;

      I - na identificação de áreas de riscos e avaliação dos riscos mais prováveis;

      II - na monitoração, prognóstico e alerta para desastres mais iminentes;

      III - nas medidas de preparação e proteção, visando à redução das vulnerabilidades das populações mais suscetíveis;

      IV - nas medidas preventivas a longo prazo;

      V - no zoneamento e uso correto do solo, proteção ambiental e controle de riscos;

      VI - no desenvolvimento de recursos humanos e atividades de pesquisa relacionadas com desastres naturais;

      VII - na educação e mobilização das comunidades, motivando-as para participarem ativamente das ações de prevenção e controle de desastres naturais;

      VIII - na assistência externa relacionada com desastres naturais.

     Art. 3º O CODERNAT será presidido pelo Ministro de Estado da Ação Social e será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

      I - Ministério da Ação Social;

      II - Ministério das Relações Exteriores;

      III - Ministério da Saúde;

      IV - Ministério da Educação;

      V - Ministério da Infra-Estrutura;

      VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

      VII - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

      VIII - Estado-Maior das Forças Armadas;

      IX - Secretaria da Ciência e Tecnologia;

      X - Secretaria do Meio Ambiente;

      XI - Secretaria do Desenvolvimento Regional;

      XII - Secretaria de Assuntos Estratégicos.

      § 1º Os representantes de cada órgão deverão ter acesso ao ministro ou secretário da respectiva pasta.

      § 2º Cada membro e seu respectivo suplente serão designados pelo órgão que representam.

     Art. 4º A Secretaria Especial de Defesa Civil SEDEC se responsabilizará pelas atividades da Secretaria Executiva do Comitê.

      § 1º Compete ao Secretário Especial de Defesa Civil a função de substituto eventual do Presidente do Comitê, assim como a de Secretário Executivo.

      § 2º O Secretário Executivo poderá deliberar, em assuntos urgentes, ad referendum do comitê, ao qual justificará na primeira reunião subseqüente.

     Art. 5º O CODERNAT será apoiado por um Conselho Consultivo, constituído por pessoas de notório saber, representantes de associações profissionais e de órgãos não-governamentais envolvidos com questões relativas a desastres naturais.

      Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo serão designadas pelo Secretário Especial de Defesa Civil.

     Art. 6º O regimento interno do comitê será aprovado em reunião plenária.

     Art. 7º A participação nos trabalhos previstos nos arts. 3º e 5º é considerada serviço público de natureza relevante, e não implicará prejuízo das funções que os representantes porventura exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração ou de gratificação especial.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1991, Página 24675 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1991, Página 3759 Vol. 6 (Publicação Original)