Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1991

Outorga à Valesul Alumínio S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, nos Rios Novo, Glória e Pomba, Estado de Minas Gerais, nos trechos que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra a, 150 e 164, letra "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, bem assim o que consta do Processo n° 29000.023626/91-50,

     DECRETA:

     Art. 1º  É outorgada à Valesul Alumínio S.A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Novo, onde se acha instalada a Usina Hidrelétrica Nova Maurício, nas coordenadas geográficas de latitude 21°28'S e de longitude 42°28'W, no Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

     Art. 2º  É outorgada à Valesul Alumínio S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Glória, onde se acha instalada a Usina Hidrelétrica do Glória nas coordenadas geográficas de latitude 21°05'S e de longitude 42°20'W, no Município de Muriaé, Estado de Minas Gerais, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

     Art. 3º  É outorgada à Valesul Alumínio S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Pomba, onde se acha instalada a Usina Hidrelétrica Ituerê, nas coordenadas geográficas de latitude 21°18'S e de longitude 43°13'W, no Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

     Art. 4º  Os aproveitamentos destinam-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito. § 1° Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade. § 2° A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle de cheias.

     Art. 5º  As concessões objeto do presente decreto caducarão, independente de ato declaratório, se a concessionária não apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação, os documentos definitivos da incorporação das usinas a que se referem os arts. 1°, 2° e 3°.

     Art. 6º  As concessões a que se referem os arts. 1°, 2° e 3° vigorarão pelo prazo de trinta anos, contado da data da publicação deste decreto.

     Art. 7º  Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, as concessões poderão ser renovadas, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.

      Parágrafo único. Não havendo renovação das concessões, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, os cursos d'água em seus primitivos estados ou reverter os bens em seu favor.

     Art. 8º  A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 9º  Fica extinto o direito à exploração do aproveitamento da energia hidráulica outorgado à Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina (CFLCL), por força do manifesto de usina hidrelétrica apresentado no Processo S.A. 128/35.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1991, Página 24477 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2786 Vol. 5 (Publicação Original)