Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

Institui comissão para realizar estudos e propor a revisão da política nacional de navegação e marinha mercantes.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída comissão com a finalidade de realizar estudos e propor a revisão da política nacional de navegação e marinha mercantes, especialmente quanto às diretrizes, normas e regulamentos aplicáveis à exploração dos serviços de transporte aquaviário e à construção naval, objetivando melhorar a eficiência e a competitividade das empresas brasileiras que executam essas atividades.

     Art. 2º A comissão de que trata o artigo anterior é constituída dos seguintes membros:

      I - JOSÉ HENRIQUE D'AMORIM DE FIGUEIREDO, Secretário Nacional de Transportes do Ministério da Infra-Estrutura, que a presidirá;

      II - LUIZ ALFREDO SALOMÃO, Secretário de Estado de Indústria; Comércio, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro;

      III - PAULO FONTENELE E SILVA, Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

      IV - LUIZ SERGIO PINTO DE CARVALHO, Capitão de Fragata do Ministério da Marinha;

      V - FRANCISCO DE PAULA MAGALHÃES GOMES, Diretor do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;

      VI - ARMANDO FREIGEDO RODRIGUES FILHO, Coordenador de Marinha Mercante do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;

      VII - ARTHUR JOÃO DONATO, Presidente da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro;

      VIII - MAURO FERNANDO OROFINO CAMPOS, Diretor da Sociedade Brasileira de Engenharia Naval;

      IX - WALDEMAR XAVIER FILHO, Diretor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Metal-Mecânicas e Elétricas dos Municípios do Rio de Janeiro, Nova Iguaçu e Magé;

      X - ABELARD WHIKAN FERNANDES, Diretor da Federação dos Estivadores.

      Parágrafo único. A comissão poderá convidar, para participar dos trabalhos, representantes de outros segmentos representativos das atividades de que trata o artigo 1º.

     Art. 3º A comissão terá o prazo de noventa dias para concluir os trabalhos.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Marcílio Marques Moreira
João Eduardo Cerdeira de Santana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1991, Página 23285 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2755 Vol. 5 (Publicação Original)