Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991

Autoriza a cessão, a titulo de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1° do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, a título de utilização gratuita, ao Município de Duque de Caxias, do imóvel localizado na Av. Presidente Kennedy, Bairro de Gramacho, Sarapuí, 1° Distrito daquele Município, com as características e confrontações do levantamento topográfico e demais elementos constantes do processo protocolado sob o n° 0768.051441/80, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

     Art. 2º  O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à instalação de jardim botânico e de centro de ressocialização de menores abandonados, mediante implantação de núcleo de formação profissional, industrial e agrícola.

      Parágrafo único. É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para que o cessionário efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão.

     Art. 3º  Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno de que trata este Decreto.

     Art. 4º  Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

     Art. 5º  A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2° deste Decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único, se não forem adotadas as providências necessárias à fiscalização e à preservação da área, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

     Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1991, Página 18755 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2659 Vol. 5 (Publicação Original)