Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, as áreas de terra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00 (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 320 kV, com circuito simples, com origem na subestação de Camaçari e término na subestação de CQR, no Município de Camaçari, Estado da Bahia, necessárias à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27100.000979/90-38.
Art. 2º Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que as embaracem ou lhes causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
Art. 4º Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 1956.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1991, Página 18754 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2658 Vol. 5 (Publicação Original)