Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE JULHO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO DE 12 DE JULHO DE 1991
Autoriza a cessão, mediante comodato, do imóvel que menciona no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1.248 e seguintes do Código Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a promover a cessão, mediante comodato, ao Centro de Reabilitação Infantil "ALBANO REIS" do imóvel, situado na Cidade do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, n° 244-A, com as características e confrontações constantes da Escritura de Compra e Venda, lavrada pelo 23° Ofício de Notas do Rio de Janeiro - RJ, à folha 22, do Livro 36, e de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o n° 35301.015491/91.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à instalação de centro de reabilitação infantil, para serviços gratuitos de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, cursos profissionalizantes e outras atividades inerentes ao objeto social do cessionário.
Parágrafo único. É fixado o prazo de três anos, a contar da data da publicação deste Decreto, para que o cessionário realize as obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão, que será mantida, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a utilização para a qual se destina.
Art. 3º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, inclusive de natureza tributária, concernentes ao terreno de que trata este Decreto.
Art. 4º Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de comodato e da legislação pertinente.
Art. 5º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2° deste Decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1876 Vol. 4 (Publicação Original)