Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 1991

Institui o Programa do Artesanato Brasileiro e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído no Ministério da Ação Social, sob a supervisão da Secretaria Nacional de Promoção Social, o Programa do Artesanato Brasileiro, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem valorizar o artesão brasileiro, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem assim desenvolver e promover o artesanato e a empresa artesanal.

     Art. 2º O Programa do Artesanato Brasileiro contará com recursos provenientes do orçamento do Ministério da Ação Social e de outras fontes alternativas.

     Art. 3º O Ministério da Ação Social expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.

     Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se o Decreto n.° 80.098, de 8 de agosto de 1977, e os arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 8° do Decreto n.° 83.290 de 13 de março de 1979.

     Brasília, 21 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1991, Página 5211 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 814 Vol. 2 (Publicação Original)