Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1991

Altera os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 99.221, de 25 de abril de 1990, que cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 99.221, de 25 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São membros do CIMA:

      I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá;

      II - o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República;

      III - o Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

      IV - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

      V - o Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

      VI - o Chefe do Estado-Maior da Armada;

      VII - o Chefe do Estado-Maior do Exército;

      VIII - o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

      IX - o Secretário Nacional de Planejamento;

      X - o Secretário Nacional de Economia;

      XI - o Secretário Nacional de Energia;

      XII - o Secretário Nacional de Minas e Metalurgia;

      XIII - o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária;

      XIV - o Secretário Nacional de Saneamento;

      XV - o Chefe do Departamento de Polícia Federal;

      XVI - o Chefe do Departamento da Receita Federal;

     Art. 4º  Participam, também, dos trabalhos da Cima, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos:

      I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

      II - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

      III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

      IV - Departamento Nacional de Meteorologia;

      V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

      VI - Empresa Brasileira de Turismo;

      VII - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;

     Art. 5º  A Cima poderá convidar como observadores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

     § 1º A Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Agricultura terão assento permanente nas reuniões da CIMA .

     § 2º As organizações não-governamentais terão um assento permanente nas reuniões da CIMA, que decidirá o modo de escolha de seu representante.

     § 3º Poderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os representantes permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1991, Página 1865 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 389 Vol. 1 (Publicação Original)