Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1991
Altera os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 99.221, de 25 de abril de 1990, que cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 99.221, de 25 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República;
III - o Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
IV - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - o Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
VI - o Chefe do Estado-Maior da Armada;
VII - o Chefe do Estado-Maior do Exército;
VIII - o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
IX - o Secretário Nacional de Planejamento;
X - o Secretário Nacional de Economia;
XI - o Secretário Nacional de Energia;
XII - o Secretário Nacional de Minas e Metalurgia;
XIII - o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária;
XIV - o Secretário Nacional de Saneamento;
XV - o Chefe do Departamento de Polícia Federal;
XVI - o Chefe do Departamento da Receita Federal;
Art. 4º Participam, também, dos trabalhos da Cima, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
II - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
IV - Departamento Nacional de Meteorologia;
V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
VI - Empresa Brasileira de Turismo;
VII - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
Art. 5º A Cima poderá convidar como observadores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
§ 1º A Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Agricultura terão assento permanente nas reuniões da CIMA .
§ 2º As organizações não-governamentais terão um assento permanente nas reuniões da CIMA, que decidirá o modo de escolha de seu representante.
§ 3º Poderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os representantes permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1991, Página 1865 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 389 Vol. 1 (Publicação Original)