Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827 - Publicação Original
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DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827
Declara abusiva, irrita e nulla a provisão do Conselho Supremo Militar de 23 de Novembro de 1825.
Tendo resolvido a Assembléa Geral Legislativa:
Art 1º Que é abusiva, irrita, e nulla a provisão do conselho Supremo Militar de 23 de Novembro de 1825, cujo theor é o seguinte:
Dom Pedro, pela Graças de Deus e unamine acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defendor Perpetuo do Brazil: Faço saber a vós Barão de S. João das Duas Barras, Conselheiro de Guerra, Tenente General, e Governador das Armas da Côrte e provincia do Rio de Janeiro: que sendo-me presente o requerimento de josé dos Santos teixeira, Coronel Commandante do 1º batalhão de artilharia de 2ª linha do Exercito, no qual me expõe etr sido chamado ao juizo do civel para responder a um libello de perdas, e damnos offerecidos contra elle por Francisco de paula Serqueira, Tenente addido ao sobredito batalão, pelo fundamento de ter este' sido absolvido pelo Conselho Supremo de Justiça. da accusação contra elle feita pelo mencionado Coronel; ponderando-me ao mesmo tempo, que não sendo a absolvição do dito Tenente fundada em prova, que este produzisse da sua inocencia, mas sim na falta da que se julgou necessaria para ser procedente a accusação, e realizar-se a condemmação, vinha a ser a acção contra elle intentada um manifesto ataque da parte daquelle tenente, destinando a injuriar o seu Commandante, e ludibrial-o em seus articulados e allegações, o que seguramente contribuiria para o enfraquecimento da disciplina, que tanto convem manter nas tropas: querendoeu a este respeito dar provincia, que nem anime a calummia, nem exponha a innocencia; mandei consultar o Conselho Supremo de Justiça; e conformando-me inteiramente com o parecer do dito Conselho: Hei Por bem determinar, que fique provisoriamente em regra, que tanto no caso em questão entre o Coronel José dos Santos Teixeira, e o Tenente Francisco de Paula Gonçalves de Serqueira, como nos que para o futuro occorrerem, se os réos absolvidos nos conselhos de guerra, realizados sobre crimes militares, e por occasião de partes, officios, ou declarações, que derem seus superiores, ou quaesquer militares entenderem ter direito, e quizerem haver dos autores dessa partes, officios ou declarações, injuria, perdas, e damnos, usarão para isso de requerimento ao General respectivo, que mandará proceder a conselho de guerra, no qual, ouvidas as partes e na presença do original processo aonde se julgou a absolvição, se julgará o que a tal respeito fôr de direito, guardando-se nestes conselhos as formalidades marcadas nas leis para taes processos, que serão tambem julgados em ultima instancia no Conselho Supremo de Justiça. Cumprir-o, e fazei-o executar. Sua Magestade o Imperador o mandou pelos Conselheiros de Guerra abaixo assignados, ambos do seu Conselho. Antonio José de Souza Guimarães, a fez nesta cidade do Riom de Janeiro aos 23 dias do mez de Novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1825. O Conselheiro João Valentim de Faria Souza Lobato, secretario de Guerram, a fiz escrever e subscrevi, Barão de Sousel.- Alexandre Elloi Portelli.- Por immediata resolução de Sua MAgestade o Imperador, de 18 de Agosto, dada sobre consulta do Conselho Supremo de Justiça, de 8 de junho de 1825.
Art 2º Que os processos julgados, ou ainda pendentes em virtude desta provisão, são nullos, e ficam sujeito ás formalidades, que se acham estabelecidas pelas leis existentes; Hei por bem, sanccionando a referida resolução, que ella se observe, e tenha o seu devido cumprimento. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar. Paço em 15 de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.
Com rubrica de Sua Magestade Imperial.
Conde de Lages.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 104 Vol. 1 pt.I (Publicação Original)