Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1829 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1829

Manda executar provisoriamente a resolução do Conselho da Provincia de Minas Geraes sobre conhecenças.

     Hei por bem ordenar, na conformidade do art. 86 da Constituição, que se execute provisoriamente a seguinte resolução do Conselho Geral da Provincia Geral de Minas Geraes:

     Art. unico. As conhecenças que pertencem aos Parochos naquella provincia são fixadas d`ora em diante em 80 rs. por cada pessoa de confissão indistinctamente.

     Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Março de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1829, Página 256 Vol. 1 pt II (Publicação Original)