Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1824 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1824

Dá providencias sobre a entrada nesta Côrte, de navios conduzindo escravos novos.

     Attendendo á necessidade de precauções acertadas e terminantes, que preservem a saude publica dos contagios que mui facilmente podem introduzir-se com a chegada dos navios em que os escravos novos se transportam de quaesquer porta para o desta Côrte; e sendo este um objecto que por sua natureza demanda promptas providencias, por admittirem as que exitem arbitrarias interpretações, de que talvez resultem prejudiciaes consequencias: Hei por bem Ordenar provisoriamente, até que o Corpo Legislativo delibere o que fôr justo, que da data deste em diante se cumpra exactamente o que determina o Alvará de 28 de Julho de 1810 no § 11, entendendo-se a sua disposição comprehensiva de todos os casos de chegada de escravos a este porto, ainda que venham d'outros deste Imperio. Estevão Ribeiro de Rezende, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Paço em 29 de Dezembro de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Estevão Ribeiro de Rezende.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1824


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 100 Vol. 1 pt II (Publicação Original)