Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1824 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1824

Ordena, que antes de começar qualquer processo, se tentem os meios de reconciliação.

     Attendendo ás repetidas queixas, que muitas pessoas pobres e miseraveis das diversas Provincias diariamente fazem subir á Minha Augusta Presença, sobre a impossibilidade de intentarem os meios ordinarios dos processos, não só por incommodos, gravosos e tardios, mas até pelas grandes distancias, em que muitos residem, das Justiça competentes; e Desejando que todos os habitantes deste Imperio gozem já quanto possivel fôr, dos beneficios da Constituição, Tendo ouvido o Meu Conselho de Estado: Hei por bem Ordenar. conforme a lettra do art. 161, do Tit. 6º, capitulo unico della: Que nenhum processo possa desde já ter principio, sem que primeiro se tenham intentado os meios de reconciliação, como é tambem recommendado pela Ordenação do Reino, Liv. 3º, Tit. 20, § 1º, devendo esta providencia ser geral, e indefectivamente observada por todos os Juizes, e Autoridades, a quem competir, emquanto não houverem os Juizes de Paz, decretados pelo art. 162. da mesma Constituição Clemente Ferreira França, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar, expedindo para esse fim os despachos necessarios.

Paço em 17 de Novembro de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Clemente Ferreira França.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1824


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 83 Vol. 1 pt II (Publicação Original)