Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE NOVEMBRO DE 1824 - Publicação Original
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DECRETO DE 16 DE NOVEMBRO DE 1824
Manda crear na Provincia da Bahia uma Commissão Militar para julgamento dos assassinos do Governador das Armas da Mesma Provincia, Coronel Felisberto Gomes Caldeira.
Por quanto está em perigo a segurança da Provincia da Bahia, pela revolta de parte das Tropas da guarnição da sua capital, de que poderá serguir-se risco á segurança do Estado, e sendo necessario occorrer com medidas, que entre outras, é a essencial a prompta punição de um crime tanto mais atroz, quanto é escandalosa a conducta dos assassinos do seu proprio Governador das Armas, o Coronel Felisberto Gomes Caldeira, na qual deram um perigoso exemplo de declarada rebeldia ás Leis e ás Autoridades constituidas, incutindo o susto, e a desolação nos pacificos, e honrados habitantes daquella capital, que tanto direito têm á protecção do Governo: Hei por bem, depois de Ouvir o Meu Conselho de Estado, e na fórma do § 35, do art. 179, do Tit. 8º da Constituição do Imperio, Ordenar, que se suspendam neste caso as formalidades ordinarias nos processos crimes, e pelo tempo necessario á punição de tão horrivel attentado; Mandando crear na Provincia da Bahia uma Commissão Militar, composta do Governador das Armar o Brigadeiro José Egidio Gordilho de Barbuda, como Presidente, de quatro Vogaes, que serão os Coroneis mais antigos, que se acharem mais proximos ao Quartel-General, e de um Juiz Lettrado Relator, nomeado pelo mesmo Governador das Armas, a qual fará julgar breve, e summariamente os réos convencidos de assassindos do Governador das Armas Felisberto Gomes Caldeira, e de serem cabeças de revolta do dia 25 de Outubro proximo passado, tudo na fórma dos arts. 1º, 8º, 15º e 16 dos de guerra do Regulamento do Exercito; assim como julgará os individuos do 4º Batalhão de Caçadores de 1º linha, e do Corpo de Artilharia, e mesmo do 3º Batalhão de Caçadores (quando não estejam implicados immediatamente no assassinio, que por este delicto serão punidos) que recusarem obedecer ás Minhas Imperiaes Ordens de se unirem ao Governador das Armas por mim nomeado, para o estabelecimento da disciplina militar, sendo, para tal effeito, quintados os mesmo Corpos depos de rendidos, e reduzidos á obediencia, e os Officiaes delles assim convencidos, punidos na conformidade do art. 15 do Regulamento do Exercito. As competentes Autoridades a quem o conhecimento deste pertencer, o tenham assim entendido, e o façam executar.
Paço em 16 de Novembro de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Vieira de Carvalho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 82 Vol. 1 pt II (Publicação Original)