Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1824 - Publicação Original
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DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1824
Manda applicar ás minas que se descobrirem os regulamentos e ordens antigas por que se regem as Provincias ora mineiras.
Tendo-se novamente descoberto ricas minas de ouro na Provincia de S. Pedro do Sul, e em tal abundancia, que grossas partidas de vagabundos se têm dellas apossado, trabalhando clandestinamente e sem regra, d'onde resulta grande perda ao Estado, ruina aos proprietarios das terras, e perturbação da ordem publica : E achando-se outrosim totalmente livre e desembaraçada a rica Serra, -denominada do Castello,- na Provincia do Espirito Santo, para ser regularmente minerada, em virtude das providencias, que recentemente Houve por bem Dar para o aldeamento, e civilisação dos indios Botecudos, que se infestam; Requerendo os Povos de ambas estas Provincias, que se lhes facilitem os meios para poderem extrahir com systema e boa ordem o ouro, e metaes preciosos, que o Credor lhes oferece com tanta abundancia : E considerando Eu os grandes proveitos, que póde tirar este nascente Imperio de se promover, e favorecer um ramo tão importante da industria nacional : Hei por bem Ordenar que nas ditas duas Provincias, e em quaesquer outras, em que se descobrir grande riqueza, se proceda á repartição, medição e concessão dos terrenos descobertos, na fórma dos regimentos e ordens antigas e modernas, e pelas quaes se regem as Provincias ora mineiras; devendo nellas servir de Intedentes os Ouvidores das Comarcas, e em falta delles os Juizes de Fóra; e nomeando os Presidentes das Provincias Guardas-móres para a medição e partilha do seu regimento ; obrigando os mineiros a manifestarem o ouro extrahido para a deducção do Quinto nas Juntas de Fazenda respectivas, ou nas Camaras mais proximas, d'onde deverá passar para as mesmas Juntas ; e tendo os ditos Presidentes todo o cuidado sobre um tão importante negocio para darem as providencias, que julgarem convenientes, e pedirem decisão daquillo, que depender da Minha Imperial Resolução. João Severiano Maciel da Costa, do Meu Conselho de Estado Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Paço em 17 de Setembro de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Severiano Maciel da Costa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 65 Vol. 1 pt II (Publicação Original)