Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1824 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1824

Concede aos Officiaes de Artilharia da Marinha, quando embarcados, as mesmas maiorias dos Officiaes da Armada Nacional e Imperial de igual graduação.

     Attendendo ao que Me representaram os Officiaes do Batalhão de Artilharia da Marinha : Hei por bem, Fazendo-lhes extensivas as disposições da Minha Imperial Resolução de 3 de Junho deste anno, tomada sobre Consulta do Conselho Supremo Militar, Conceder áquelles dos referidos Officiaes que se acharem embarcados, as mesmas maiorias que percebem os da Armada Nacional e Imperial, de igual graduação. Francisco Villela Barboza do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

Francisco Villela Barboza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1824


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1824, Página 50 Vol. 1 pt II (Publicação Original)