Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 1826 - Publicação Original

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DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 1826

Sobre as certidões do corrente, que os magistrados devem apresentar.

     Tendo eu sanccionado a resolução da Assembléa Geral sobre as certidões do corrente, que os magistrados devem apresentar dos logares que serviram, a fim de se mostrarem desembaraçados para poderem tomar posse, e entrar no exercicio de outros logares a que são promovidos: Hei por bem declarar na fórma da mencionada resolução: 1.° que o decreto de 12 de Novembro de 1821 mandado pôr em execução pela lei de 20 e Outubro de 1823, comprehende as devassas geraes das residencias dos magistrados: 2.° que o Governo fica autorizado para conceder o prazo de seis mezes de espera para a apresentação das certidões da decima, áquelles magistrados que julgar conveniente por motivos justos. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido, e faça executar, sem embargo de quaesquer leis ou ordens em contrario.

Palacio de Rio de Janeiro em 11 de Setembro de 1826, 5.° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Caravellas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1826


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1826, Página 14 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)