Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 1824 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 1824
Ordena que voltem ao serviço do exercito todos os que abtiveram escusa sem ser por conclusão do tempo da lei ou por cançados e avançados em idade.
Sendo um dever sagrado de todo o cidadão correr á salvação da Patria em perigo, já pegando em armas, já acudindo-a com os soccorros, que estão ao alcance de cada um ; e sendo agora mais que nunca indispensavel, que todos os subditos do Imperio se reunam contra o inimigo externo, que pretende invadil-o, para subjulgal-o, e destruir sua Independencia : Hei por bem Ordenar, que aquelles que tiverem sido excusos do serviço militar, por terem dado outro por si, ou por terem servido em alguma expedição importante, ou emfim por terem preenchido o tempo por que se offereceram voluntariamente ; voltem a reunir-se a seus respectivos corpos para servirem com o soldo dobrado, e somente emquanto durar a actual crise ; devendo apresentarem-se no Quartel-General no prefixo termo de trinta dias, contados da publicação deste ; ficando sujeitos, no caso contrario, ao recrutamento, e obrigados a servir por tres annos sem vantagem alguma. Não são comprehendidos na disposição do presente Decreto os que não só preenencheram o tempo marcado pela lei, mas até o exederam, nem os que foram excusos do serviço por cansados, e avançados em idade. O Conselho Sumpre Militar o tenha assim entendido, e o faça executar.
Paço em 21 de Junho de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Gomes da Silveira Mendonça.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 40 Vol. 1 pt II (Publicação Original)