Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 1824 - Publicação Original

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DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 1824

Concede vantagens pecuniarias aos marinheiros estrangeiros que se empregarem no serviço do Imperio.

     Sendo justo e conveniente recompensar os marinheiros estrangeiros ora empregados, ou que se quizerem empregar no serviço deste Imperio, afim de manter pela sua cooperação a Independencia, e integridade do mesmo, Hei por bem, com o parecer do Meu Conselho de Estado, Determinar que todos os estrangeiros, que da data do presente Decreto em diante se alistarem, ou se acharem alistados, como marinheiros no serviço da Armada Nacional e Imperial, e nelle continuarem até o desejado reconhecimento da Independencia do Imperio, vençam, além da soldada que se estipulou, mais metade della, a titulo de gratificação, devendo, porém, esta ser-lhes paga immediatamente naquella época. Fancisco Villela Barbosa, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Junho de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

Francisco Villela Barboza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1824


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 38 Vol. 1 pt II (Publicação Original)