Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 1824 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 1824
Perdôa a todos os desertores, que se apresentarem aos seus Corpos em determinado prazo.
Querendo conciliar o rigor da justiça com a Clemencia, que anima o Meu Paternal Coração em favor daquelles subditos do Imperio, que tiveram a infelicidade de abandonar inconsideradamente suas bandeiras, separando-se de seus corpos, e ficando perdidos para si, para suas familias, e para o Estado ; e isto ao mesmo passo que todos os mais se acham hoje no gozo dos direitos e vantagens, que lhe assegura a liberal Constituição, que Abraçámos e Jurámos : Querendo outrosim dar áquelles infelizes um meio conveniente de poderem reparar os erros, que commetteram, abrindo-lhes novamente caminho para o serviço da Patria, em que se distinguam e possam recobrar o glorioso titulo de Defensores della : Hei por bem Determinar o seguinte:
1.º Que todos os desertores, que se apresentarem nos seus respectivos corpos, no prazo de tres mezes na Côrte, e seis mezes nas Provincias, contados da data da publicação deste em diante, ficam perdoados para continuar o serviço.
2.º Que todos aquelles, que tiverem primeira, ou segunda deserção simples, terão praça de voluntarios, com obrigação de servir sómente por oito annos.
O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.
Paço em 5 de Junho de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Gomes da Silveira Mendonça.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 37 Vol. 1 pt II (Publicação Original)