Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 1824 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 1824

Dá providencias sobre o processo das causas crimes.

     Decretando o art. 159 da Constituição Politica deste Imperio, que nas causas crimes a inquirição de testemunhas, e todos os mais actos do processo, depois da pronuncia, sejam publicos desde já, sendo por isso necessario estabelecer a observancia pratica desta deliberação ; e por maneira, que, fazendo-se exequivel a publicidade determinada a bem da segurança individual, se não transtorne a ordem judicial do processo criminal ora existente, que só póde ser revogado, ou modificado pelo Codigo Penal, que houver de promulgar-se, ou por algum regulamento feito em lei geral pelo Corpo Legislativo; devendo-se outrosim evitar que diversas interpretações alterem o genuino espirito da referida disposição, e dêm logar a mal entendidos arbitrios, de que se seguem inconvenientes damnosos á boa administração da Justiça, que deve ser exacta, e uniforme ; e aos direitos pessoaes dos subditos deste Imperio : Pondo em exercicio uma das principaes attribuições do Poder Executivo, declarada no art. 102n. 12 da Constituição, de expedir os decretos, instrucções, e regulamentos adequados á boa execução das leis : Hei por bem, com o parecer do Meu Conselho de Estado, Decretar provisoriamente o seguinte:
     1.º Quando se preparem os autos para o livramento de qualquer réo pronunciado, ou elle esteja preso, afiançado, ou seguro, irá encorporado no processo, não só o auto da querela, ou devassa, como até agora se praticava, mas tambem o traslado da culpa ; para que as partes, á vista della, possam melhor regular sua accusação, ou defesa; dando-se-lhes até por certidão, quando assim o requererem.
     2.º Todas as testemunhas do autor, ou do réo, assim as do plenario, como as de quaesquer artigos, relativos ao processo criminal, ainda civilmente intentado, serão inquiridas publicamente em casa para isso destinada, e as portas abertas, estando presentes as partes, ou seus procuradores (si comparecer quizerem) e quaesquer outras pessoas do Povo, para que nenhum segredo seja nocivo a seus interesses, e contras as garantias de seus direitos individuaes.
     3.º No acto da inquirição, e com a mesma publicidade, poderá cada uma das partes, por si ou seus procuradores, reprovar de palavra as testemunhas de seu adversario, ou contraditando-as, assim a respeito de seus defeitos, e qualidades pessoaes, como de seus direitos, guardada a fórma da lei ; ou allegando razões, e fazendo reflexões, que pareçam demonstrar a inverosimilhança dos factos, que a testemunha recontar, e a falsidade do seu juramento, escrevendo-se em um, e outro caso o resultado deste debate.
     4.º O Juiz, ou inquiridor, qual a este acto pesidir, prevenirá os excessos, que nestas alterações commetterem as partes, e testemunhas, impondo-lhes o preceito de se absterem de proferir injurias, e palavras insultantes, pena de se lhes fazer culpa, na fórma da lei, a que se procederá, si o caso o exigir, formando-a o Juiz immediatamente, estando presente, ou pelos documentos, e participação, que o inquiridor lhe enviar.
     5.º Não se achando presentes as partes, ou seus procuradores, ou não querendo contraditar por palavra as testemunhas do seu contendor, o poderão fazer por artigos, pela fórma estabelecida na Ord. Liv. 3º Tit. 58, com a differença sómente, de que as inquirições lhe devem ser publicadas para os formar, não obstante a disposição do § 2º do dito titulo, que fica nesta parte revogado pelo mesmo art. 159 da Constituição.
     6.º As perguntas feitas aos réos nos casos, em que ellas têm logar, si forem feitas depois da pronuncia, terão a mesma publicidade, que a inquirição das testemunhas, praticando-se o mesmo que a esse respeito vai decidido nos §§ 2º e 3º ; procedendo-se, quando ex officio convier, ou os réos o requererem, á confrontação e careação com os co-réos (havendo-os), ou com as testemunhas, que lhe fizerem culpa.
     7.º Terminados os termos, e actos, que se devem guardar na ordem do processo criminal com as presentes modificações, serão julgadas as causas, quer na instancia inferior, quer na superior, como está determinado na lei, e praticamente observado ; fazendo-se publicas as sentenças nas competentes audiencias de cada Juizo, e ficando para novo, e geral regulamento a inteira publicidade de todos os actos destes processos uniformimente desde a sua origem até final execução.
     8.º Os Juizes, a quem incumbe praticar todas as referidas determinações, as farão observar por si, e seus subalternos com a mais religiosa exactidão sob pena de estreita e rigorosa responsabilidade, garantida no art. 176 n. 29 da Constituição do Imperio.
     A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Paço, 17 de Abril de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

Clemente Ferreira França.

 



    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1824


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 29 Vol. 1 pt II (Publicação Original)