Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 1824 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 1824

Manda pagar os exemplares de obras remettidas a Sua Magestade o Imperador e aos Conselheiros de Estado, pelos proprietarios de typographias da Côrte.

     Tendo, por Portaria de 19 de Novembro do anno proximo passado, ordenado que os proprietarios e administradores das diferentes typographias desta Côrte, de todos os escriptos impressos nellas (á excepção das obras volumosas) fizessem subir um exemplar á Minha Augusta Presença, e remettessem outro a cada um dos membros de que se compõe o meu Conselho de Estado, dirigindo os mesmos proprietarios ou administradores, no fim de cada mez, ao Thesouro Publico nota do valor destes impressos para seu embolso : Hei por bem que, pelo mesmo Thesouro, se pague a importancia das notas que lhe têm sido apresentadas, e continuarem a ser até o fim do corrente anno. Marianno José Pereira da Fonseca, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Fazenda, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Paço em 30 de Março de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Severiano Maciel da Costa.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1824


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 29 Vol. 1 pt II (Publicação Original)