Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE MARÇO DE 1824 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE MARÇO DE 1824

Declara sem effeito o decreto de 27 de Fevereiro proximo passado, mandando supprir as nullidades constantes da ultima devassa a que e procedeu na Provincia do Pará.

     Havendo, por Decreto de 27 de Fevereiro proximo passado, Mandado supprir as nullidades, que contém a devassa, a que se procedeu na Provincia do Pará pelos acontecimentos, que alli tiveram logar nos dias 15 e 16 de Outubro do anno passado ; e tendo-Me ao depois sido presentes justos motivos, que se fizeram dignos da Minha Imperial Consideração, attentas as circumstancias daquelle processo: Hei por bem que fique sem effeito a disposição do mencionado decreto, e que, feitas as perguntas aos réos, seja a referida devassa proposta em Mesa Grande, afim de decidir-se, como fôr de direito, e com a possivel brevidade, na conformidade do anterior Decreto de 21 de Janeiro do corrente anno. O Conde Regedor da Casa da Supplicação o tenha assim entendido, e faça executar.

Paço em 16 de Março de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Clemente Ferreira França.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1824


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 16 Vol. 1 pt II (Publicação Original)