Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1824 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1824

Manda proceder nesta Côrte a devassa sobre varias proclamações, pasquins e mais papeis tendentes a perturbar a ordem publica.

     Não cessando os inimigos do Imperio de empregar todas as suas forças para cavar a ruina do mesmo, incutindo terror nos animos incautos por meio de proclamações incendiarias, e pasquins insolentes, concebidos no espiritos das cartas, e mais papeis inclusos, que só tendem a pertubar a ordem e tranquilidade publica, e sobretudo attentar contra o liberal systema e governo geralmente abraçado, e pôr em duvida a constitucionalidade, de que Tenho dado as mais exuberantes provas á face do Brazil inteiro ; e achando-se já presos alguns dos réos indiciados de crimes tão atrozes, sendo mui obvio, que ajam muitos complices, o que todavia só por inquirição de testemunhas poderá verificar-se cabalmente: Hei por bem que o Conde Regedor da Casa da Supplicação faça quanto antes proceder, na fórma da lei, á devassa sobre taes factos, servindo os referidos papeis de corpo de delicto, e nomeie para Juiz della Ministro de sua confiança, e notoriamente probo, que desempenhe com brevidade esta importante diligencia, e um Escrivão dos de maior conceito, afim de serem os réos de tão graves delictos julgados breve, e summariamente, na fórma da lei, e conseguir-se por meio de um salutar exemplo, que os malfeitores, e perturbadores do socego publico se enfreiem com a certeza do prompto castigo. O mesmo Conde Regedor o tenha assim entendido e faça executar.

Paço em 8 de Março de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Clemente Ferreira França.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1824


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 14 Vol. 1 pt II (Publicação Original)