Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 1824 - Publicação Original
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DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 1824
Faz extensivas aos Officiaes da Armada e Batalhão de Artilharia de Marinha as disposições que regulam a expedição das patentes dos Officiaes do Exercito.
Querendo que os Officiaes da Armada Nacional e Imperial, e Batalhão de Artilharia da Marinha do Rio de Janeiro, gozem tambem das benevolas disposições dos Decretos de 23 de Março, 12 de Abril e 16 de Maio de 1821, que regularam o modo pelo qual se deveriam expedir as patentes dos Officiaes do Exercito, sem que elle soffram demora em obtel-as, nem a haja no pagamento dos direitos, e emolumentos sobre ellas estabelecidos ; Hei por bem, Fazendo extensivas aos referidos Officiaes da Armada Nacional e Imperial, e Batalhão de Artilharia da Marinha do Rio de Janeiro, as mencionadas disposições, Determinar o seguinte:
1.º Que de ora em diante fiquem as suas patentes dispensadas das formalidades de passarem pela Chancellaria, e de serem registradas na Secretaria do Registro geral das mercês.
2.º Que se desconte, pela decima parte dos seus soldos, a total importancia das despezas das mesmas patentes.
3.º Que este desconto se faça logo que tiver principio o vencimento dos ditos soldos.
4.º Que as patentes, depois de obterem a Minha Imperial Assignatura, e o cumpra-se do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, e de serem registradas na Secretaria de Estado, se remettam ao Intendente da Marinha nesta Côrte, e, nas Provincias, aos respectivos Governos, caso nellas se achem empregadas as pessoas a quem pertencerem, afim de que estes lh'as façam entregar, uma vez que estejam totalmente satisfeitas nas competentes Pagadorias, pelo indicado desconto, as despezas dellas, na fórma da tabella, que para seu regulamento se lhes enviará.
5.º Que a remessa do que tocar do producto de taes despezas ás estações, a que competirem, se faça mensalmente nesta Côrte, e nas Provincias por quarteis.
6.º Que tudo o que possa servir de illustração aos artigos antecedentes, se regule inteiramente, segundo o que está disposto nos citados decretos, para cujo fim deverão mandar-se exemplares ao Intendente da Marinha desta Côrte, e aos Governos das Provincias.
Francisco Villela Barboza, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e o faça executar expedindo os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Francisco Villela Barboza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 10 Vol. 1 pt II (Publicação Original)