Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE FEVEREIRO DE 1824 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 21 DE FEVEREIRO DE 1824

Dá providencias relativamente ao processo e sentença de prezas.

     Convindo ao bem publico e particular, que os processos das prezas se ultimem com a maior brevidade possivel, afim de que os aprezadores recebam quanto antes o premio de suas fadigas, e se esforcem com este estimulo em pôr termo ás calamidades da guerra, destruindo as forças dos inimigos deste Imperio ; e de que as julgadas illegaes, e injustas voltem com presteza ao poder de seus donos, diminuindo-se-lhes assim os damnos e prejuizos : sendo por tão ponderosos motivos necessarios, e util dar providencias, que ajuntem os referidos beneficios com a justiça, que se deve praticar com os aprezadorez e aprezados, as quaes, versando pela maior parte em marcar em curtos prazos os termos e fórmas dos processos, salvo os justos meios de defesa, não estão determinados nas leis e ordens existentes : Tendo ouvido o Meu Conselho de Estado, Hei por bem Determinar provisoriamente o seguinte :
     1.º Assim que entrar neste porto alguma embarcação aprezada o Official do Registro participará logo ao Auditor Geral da Marinha a entrada della, com todas as circumstancias de que tiver noticia.
     2.º Logo que o sobredito Magistrado receber a dita participação, dará parte á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, para nella constar, não só que entrou a embarcação aprezada, mas que elle Auditor vai proceder ás diligencias da lei e estylo ; e fazendo saber por editaes, que passa a formar o competente processo, irá a bordo, e recebendo ahi dos aprezadores, aprezados, e quaesquer outros interessados na embarcação e carga, todos os papeis apprehendidos, e necessarios conforme a lei ; procederá á averiguação e vistoria, determinadas no § 20 do Alvará de 7 de Dezembro de 1796.
     3.º Achando tudo na arrecadação e arranjo que estabelece o referido alvará, fará lavrar pelo Escrivão de seu carro o competente auto com todas as formalidades nelle decretadas, e, feitos os autos conclusos, proferirá o despacho de haver como recebido o dito auto, ordenando, que o aprezado, e interessados, si os houver, o contestem ; e assignando oito dias para produzirem as testemunhas em provas do que em seus artigos allegarem.
     4.º Findo este prazo, irão os autos ás partes, para apresentarem as suas razões finaes, dentro de outros oito dias, passados os quaes, o Escrivão fará os autos conclusos, e o Auditor Geral da Marinha, no termo de tres dias, proferirá a sua final sentença, appellando logo para o Conselho Supremo Militar, e fazendo remetter-lhe o processo no prefixo termo de tres dias, com a competente citação das partes.
     5.º Si acontecer, que no tempo da averiguação, e exame, feito a bordo, o aprezador desista da preza, por entender que, á vista da defesa alli allegada pelo prezado, ou por qualquer outro motivo, não foi justa a apprehensão, lavrando-se de tudo o competente termo de desistencia, far-se-hão conclusos os autos, e julgará o dito Magistrado o termo por sentença, para se relaxar a preza, o que tudo haverá tambem logar no caso em que as partes se ajustem, ou façam qualquer transacção.
     6.º Todos os termos que vão acima estabelecidos, são improrogaveis, lançando-se as partes do que deviam fazer dentro delles, e proseguindo-se na marcha do processo, afim de se evitarem demoras contrarais ao interesse das partes, e á brevidade necessaria e util em processos desta natureza.
     7.º Apresentados os autos na superior instancia, devem assignar-se oito dias ás partes para allegarem o seu direito, e findos estes, e ouvido o Procurador da Corôa e Soberania Nacional ; o Tribunal proferirá com a maior presteza sentença final, e o Escrivão extrahirá do processo a sentença, que passará pela Chancellaria-mór do Imperio, na fórma da lei, para executar-se.
     8.º Ahi poderá a parte vencida apresentar seus embargos no termo que está marcado na Lei, e serão estes apresentados ao Tribunal, que ouvindo a outra parte, no termo de tres dias, e o Procurador da Corôa e Soberania Nacional, proferirá sentença final, que deverá impreterivelmente executar-se perante o Auditor.
     9.º Sendo determinado no Decreto de 19 de Janeiro de 1803, que o tribunal do Conselho Supremo Militar possa decidir sumariamente todas as controversias, que possam suscitar-se sobre a materia das prezas, á vista das circumstancias de que forem acompanhadas ; ficando com tudo o direito salvo aos litigantes para uma discussão ordinaria, querendo, instaurada perante o mesmo Tribunal, mas sem suspensão da marcha dos processos : Ordeno que esta Legislação, e a do § 2º do Alvará de 4 de Maio de 1805 quanto ás prezas nelle declaradas, se observe a respeito de todas as pretenções, que as partes interessadas tiverem, ou para venda de navios e carga, antes de julgadas a preza afinal, por entender alguma dellas, que pela demora se lhe segue prejuizo, ou no caso de serem algumas das mercadorias do genero daquellas, que se corrompem, ou perecem com a demora, ou em quaesquer outras que ocorram. Em todas estas pretenções se haverá o Tribunal, com a justiça que convem, ouvindo a parte interessada, decidindo ou por aprazimento commum e reciproco, ou obrigando ás fianças necessarias nos casos em que tem que logar por Direito maritimo e pelo que se acha determinado nas leis, que regem esta materia, e procedendo-se sempra nas vendas, que houverem logar por arrematação em hasta publica, perante o Auditor Geral da Marinha.
     10.º Nos diversos portos deste Imperio, onde forem levadas quaesquer prezas, se guardarão pelos Magistrados territoriaes, a quem pela lei incumbe o conhecimento dellas, as determinações acima expostas sobre a fórma, e termos do processo, e dando as providencias, que pelas partes lhe forem requeridas, e que exigirem brevidade em attenção ás distancias : recorrendo nas outras de mais importancias e vagar ao Conselho Supremo Militar por meio de representações, a quem tambem poderão os interessados soccorrer-se, querendo ; e vindo sempre as sentenças, que proferirem, por appellação, na fórma da lei ao mesmo Tribunal.
     O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Fevereiro de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial

Francisco Villela Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1824


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 7 Vol. 1 pt II (Publicação Original)