Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE NOVEMBRO DE 1825 - Publicação Original
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DECRETO DE 16 DE NOVEMBRO DE 1825
Manda abonar ao exercito em campanha na provincia Cisplatina uma gratificação da terça parte dos seus respectivos soldos.
Attendendo a que nas Provincias do Rio Grande de S. Pedro do Sul, e Cisplatina, não é possivel occorrer regularmente com todos os socorros, que são necessarios aos exercitos em Campanha, e que costumam ser ministrados pelo regular estabelecimento de linhas d'armazens: Hei por bem que todas as tropas das diversas provincias do Imperio, que compuzerem o exercito destinado a refrear a rebeldia declarada da parte dos habitantes da Cisplatina, gozem de uma gratificação da Terça parte dos seus respectivos soldos, sempre que estiverem em operação effectivas de campanha, ou em praças sitiadas, ou bloqueadas pelo inimigo. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar. Paço em 16 de Novembro de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador
Barão de Lages
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 88 Vol. 1 (Publicação Original)