Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1825 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1825
Ordena a maneira de formar cada um dos Conselhos de Juizes de Facto.
Por convir á boa administração da Justiça: Hei por bem, tendo ouvido o Meu Conselho de Estado, e em declaração ao Decreto de 22 de Novembro de 1823, pelo qual Mandei observar o projecto de Lei sobre o abuso daliberdade da imprensa, que o principára a discutir na Assembléa Geral Constituinte e Legislativa, Ordenar provisoriamente, que para a formação de cada um dos Conselhos de Juizes de Facto, de que tratam os arts. 26 e 36 da referida Lei, sejam convocados os 60Juizes eleitos, dos quaes se há de apurar, pela fórma marcada na mesma Lei, o Conselho que deverá immediatamente ultimar a respectiva sessão, sem dependencia de outro acto intermedio. Clemente Ferreira França, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 28 de Setembro de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial
Clemente Ferreira França
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 86 Vol. 1 (Publicação Original)