Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE JULHO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE JULHO DE 1825

Altera o Decreto de 16 de Setembro do anno passado na parte em que obriga a Sociedade de mineração de Eduardo Oxenford a comprar as lavras em que tem de trabalhar, permittindo o arrendamento de algumas lavras.

     Attendendo ao que Me representou o Gentil Homem de Minha Imperial Camara, D. Francisco de Souza Coutinho: Hei por bem conceder-lhe faculdade para arrendar á Sociedade de Eduardo Oxenford, instituida em virtude do Decreto de 16 de Setembro do anno passado, algumas das suas lavras, e das que pertencem ao morgado do seu irmão o Conde de Linhares, na Provincia de Minas Geraes, sem embargo da condição quem pelo citado decreto obriga aquella sociedade a comprar as lavras para os seus estabelecimentos, a qual para este fim sómente Hei por derogada. Estevão Ribeiro de Rezende, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Paço em 29 de Julho de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperador.

Estevão Ribeiro de Rezende


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 70 Vol. 1 (Publicação Original)