Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE MAIO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 31 DE MAIO DE 1825

Regula a cobrança do dizimo dos generos de exportação.

      Tendo a experiencia mostrado as difficuldades, inconvenientes e abusos occasionados pelo methodo estabelecido no § 3° do Decreto de 16 de Abril, de 1821 para a cobrança do dizimo dos generos de exportação, e desejando Eu simplificar e facilitar esta arrecadação em beneficio da fazenda publica, e maior commodidade dos exportadores: Hei por bem ordenar provisoriamente o seguinte: Primo: Que da publicação deste Decreto em diante se faça a cobrança do dizimo dos sobreditos generos, calculando-se a sua importancia pelos preços correntes na occasião do seu pagamento para serem exportados. Secundo: Que os ditos preços correntes sejam regulados em pautas semanarias por corretores, ou pessoas de intelligencia e credito na praça. Tertio e ultimo: Que por estas mesmas pautas se arrecade tambem o direito de 2% de Consulado de sahida. Marianno José Pereira da Fonseca, do Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Thesouro Publico, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

Marianno José Pereira da Fonseca


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 59 Vol. 1 (Publicação Original)