Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE MAIO DE 1827 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE MAIO DE 1827

Isenta a todas as sociedades de mineração do deposito a que eram obrigadas.

     Tendo concedido, em differentes datas, a permissão de se instituirem sociedades de mineração em algumas das provincias deste Imperio, com a condição, entre outras, de não começarem seus trabalhos sem se verificar a entrada de 100:000$000, no respectivo cofre publico, como hypotheca de futuros direitos: E reconhecenco que a mencionada condição longe de ser proficua, é sómente prejudicial aos interesses da nação, por tirar da circulação tão avultadas sommas, que tomam, pelo deposito, a natureza de fundos mortos: Hei por bem, por tão justo motivo, e em beneficio de cada uma das sociedades, insentar a todas da obrigação do deposito da referida quantia, sem embargo do determinado nos decretos de taes concessões.

     O Visconde de S. Leopoldo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de S. Leopoldo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 14 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)