Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1827 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1827

Determina que cada uma das Camaras Legislativas se reuna no dia marcado pelo regimento e que participe quando houver numero legal de membros, afim de ter lugar a sessão imperial da abertura.

     Estando já proximo o prazo designado pela Cosntituição do Imperio para a sessão annual do Corpo Legislativo, e cumprindo que as duas Camaras principiem as suas conferencias preparatorias: Hei por bem que cada uma dellas se reuna no dia determinado para o referido fim pelo regimento respectivo: procedendo depois ás competentes participações, se na corformidade do art 23 da mesma Constituição houver sufficiente numero de membros, afim de se verificar a sessão imperial da abertura no dia marcado para aquelle solemne acto.

     O Visconde de S. Leopoldo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, fazendo-o constar a quem convier para sua execução. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Abril de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de S. Leopoldo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 13 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)