Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1827 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1827

Declara as duvidas offerecidas ao Conselho Supremo Militar sobre o Decreto do 1.º do corrente.

     Representando-me o Conselho Supremo de Justiça, a duvida que se lhe na execução do Decreto do 1º do corrente, que manda avocar as causas das prezas, que não estiverem sentenciadas no Juizo inferior, para serem prompta, e summariamente decididas: Hei por bem ordenar ao mesmo Conselho que execute sem demora, e pontualmente o dito decreto, como era obrigação sua ter feito; entendendo como deveria ter entendido que sendo os Juizos de prezas universalmente reconhecidos como Trinunaes de excepção, em que se julgam nacionaes e estrangeiros, nelles tem, nem podiam rigir, modificar e alterar sua marcha, e fórmas, quando embaraços politicos assim exigirem, que é precisamente a hypothese em que assentou a disposição do dito decreto. O mesmo Conselho Supremo Militar assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Fevereiro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

Marquez de Queluz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 6 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)