Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE MAIO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 19 DE MAIO DE 1825

Concede o meio soldo ás viuvas dos officiaes e o soldo ás dos officiaes inferiores e soldados, que fallecerem pugnando contra os rebeldes da Provincia Cisplatina.

      Podendo acontecer, que na execução das Minhas Imperiaes Ordens, tendentes a suffocar a rebelde de alguns degenerados na Provincia Cisplatina, percam a vida alguns militares tanto da primeira, como da Segunda linha do Exercito; e Querendo mostrar quanto merecem em Meu Imperial Animo, os serviços feitos no caminho do valor, e lealdade: Hei por bem Conceder o meio soldo respectivo ás viúvas dos officiaes, que fallecerem em acção, ou em resultado de feridas nella adquiridas; e da mesma fórma o soldo por inteiro ás dos Officiaes inferiores, soldados e tambores. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar. Paço em 19 de Maio de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

João Vieira de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 55 Vol. 1 (Publicação Original)