Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1825

Declara de nenhum effeito a tabella de 25 deste mez de segmento do vencimento militar e manda-a substituir por outra.

      Querendo obviar duvidas, que possam suggerir-se á intelligencia da Tabella, que acompanhou o Decreto de 25 do corrente mez; Hei por bem, que, ficando aquella de nenhum effeito, tenha exacta observancia a que ora com este baixa, assignada por João Vieira de Carvalho, do Meu conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, O Conselho Supremo militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Paço em 28 de Março de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperial

João Vieira de Carvalho

Declara de nenhum effeito a tabella de 25 deste mez de augmento de vencimento militares e manda-a substituir por outra

Querendo obviar duvidas, que possam suggerir-se á intelligencia da Tabella, que acompanhou o Decreto de 25 do corrente mez; Hei por bem, que, ficando aquella de nenhum effeito, tenha exacta observancia a que ora com este baixa, assignada por João Vieira de Carvalho, do Meu conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, O Conselho Supremo militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Paço em 28 de Março de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperial
João Vieira de Carvalho

OBSERVAÇÕES

1° Os Conselheiros e Vogaes do Conselho Supremo Militar vencerão 40$000 mensaes de gratificação.

2° Os Ajudantes de Campo de Sua Magestade Imperial vencerão as etapas e cavalgaduras, correspondentes ás da patente immediata, commandando corpo, brigada, ou divisão e o mesmo se entenderá a respeito da gratificação, será comtudo até á patente de Brigadeiro de 100$000 mensaes.

3° O Commandante da Imperial Guarda de Honra vencerá a gratificação, etapa e cavalgaduras correspondentes á patente immediata, commandando divisão.

4° Os Ajudante General, e Quartel-Mestre General da Côrte, vencerão a gratificação, etapa e cavalgaduras e correspondentes á sua patente considerada em commando de Corpo, Brigada, ou divisão, e uma gratificação mensal de 40$000 para as despezas da Secretaria, a qual deverá passar áquelles officiaes, em que por accidente recahir este exercicio.

5° Os Deputados do Ajudante General, e Quartel- Mestre General vencerão a etapa, e cavalgaduras correspondentes á sua patente, como commandando corpo, uma gratificação de 30$000.

6° Os Majores de brigada vencerão as etapas e cavalgaduras de sua patente commandando corpo, e a gratificação de 25$000.

7° O Commandante do Deposito Geral de recrutas na Côrte vencerá a gratificação, etapas, e cavalgaduras de sua patente considerada commandando corpo, brigada ou divisão.

8° O Physico-Mór, Cirurgião-Mór, e Capellão-Mór, do Exercito, os Capellães Secretarios, Cirurgiões-Móres, e Ajudantes de Cirurgia, terão os soldos das suas respectivas patentes, e as gratificações, que pelos seus empregos ora percebem.

9° Os Tenentes-Coroneis, Majores dos corpos de infantaria, e artilharia de posição, que não commandarem terão uma cavalgadura; e os officiaes superiores dos corpos de cavallaria e artilharia montada, terão mais uma das que perceberem os de iguaes patentes naquelles corpos.

10.° Os Ajudantes Quarteis-Mestres terão os vencimentos de suas patentes, e 45$000 de gratificações mensal; os Ajudantes terão também uma cavalgadura.

11°As gratificações dos officiaes do Imperial Corpo de Engenheiros continuarão a ser reguladas como actualmente estão.

12° Os soldos dos Governadores, e Commandantes das Armas das provincias ficam regulados pelo presente decreto: as gratificações pelo de 17 de Fevereiro deste anno; e as cavalgaduras e etapas pelas correspondentes ás patentes que tiverem no exercicio de commando de corpo, brigada, ou divisão.

13° Nenhum official perceberá duas gratificações: terá com tudo a opção.

14.° Os officiaes, que na somma geral de soldo, e gratificações perceberem maior quantia, do que a marcada nesta tabella, conserval-a-hão, até que passem a uma patente, ou exercicio, em que a somma iguale, ou exceda a que ora percebem.

O espirito deste artigo será applicado aos officiaes inferiores, e mais praças dos corpos do Exercito.

Paço em 28 de Março de 1825. - João Vieira de Carvalho


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 37 Vol. 1 (Publicação Original)