Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1825

Manda pagar os exemplares de obras remettidas a Sua Magestade o Imperador e aos Conselheiros de Estado, pelos proprietarios das diversas typographias desta Côrte

     Tendo determinado, por Decreto de 30 de março do anno proximo passado, que pelo Thesouro Publico se pagasse até o fim do mesmo anno aos proprietarios e administradores das differentes typographias desta corte, a importancia das notas que por elles fossem alli apresentadas de todos os escriptos impressos nas ditas typographias (á execpção das obras volumosas), de que tivessem feito subir um exemplar á minha augusta presença, e outro a cada um dos membros do meu Conselho de Estado: Hei por bem que, mesmo Thesouro Publico, se continue a fazer o mencionado pagamento na fórma acima indicada, até o fim do corrente anno. Marianno José Pereira da Fonseca, do Meu conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Publico o tenha assim entendido e faça xecutar, com os despachos necessarios.

Paço em 18 de Março de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador

Estevão Ribeiro de Rezende


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)