Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 1825 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 1825

Extingue a Commissão Militar de Pernambuco e amnistia os não pronunciados.

      Querendo dar um publico e assignalado testemunho do quanto tem sido doloroso ao Meu Paternal Coração a necessidade, em que Me constituiram os rebeldes da Provincia de Pernambuco, de fazer recahir sobre elles a espada vingadora da Lei, conciliando a satisfação, que exige a justiça, com os da Lei, conciliando a satisfação, que exige a justiça, com os principios de equidade e clemencia: Hei por bem, Tendo ouvido o Meu Conselho de Estado, e Usando da regalia, que Me compete pelo art. 101 § 9°, da Constituição do Imperio, Determinar o seguinte:

     1° Que sejam promptamente executados todos os réus, que já estiveram sentenciados pela Comissão Militar, que esta sentenceie immediatamente os que estiverem ausentes, uma vez que estejam comprehendidos no Decreto de 26 de Julho a Carta Imperial de 16 de Outubro do anno proximo passado ficando assim extincta a Commissão 
     2° Que todos os mais réos, que estiverem pronunciados, quer presentes, quer ausentes, sejam remettidos ao foro ordinario, para alli serem competentemente julgados. 
     3° Hei outro sim por bem Amnistiar a todos, que não estiverem pronunciados pelo crime da dita rebellião, em que se porá perpetuo silencio, lançando um véo de esquecimento sobre as opiniões passadas. Clemente Ferreira frança, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e o faça cumprir, passando as Ordens ás estações competentes.

Palacio da Boa Vista 7 de Março de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade Imperial

 Clemente Ferreira França


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 30 Vol. 1 (Publicação Original)