Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE MARÇO DE 1825 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 3 DE MARÇO DE 1825

Concede a R. M. Raicks e outros negociantes de Londres, autorização para por meio de uma sociedade emprehenderem na Provincia do Espirito Santo a mineração de ouro, prata e outros metaes.

Havendo-Me pedido R. M. Raicks, Nicolas Garry, Georges Rugemont, Manoel Antonio de Freitas, Antonio da Costa, Isaac Dias de Carvalho, negociantes em Londres, a faculdade de emprehenderem por meio de uma sociedade a mineração do ouro, prata e outros metaes, como que a natureza enriqueceu este Imperio; e Attendendo ás vantagens, que se devem esperar da introdução de capitaes, de artistas, de mineiros, de trabalhadores, e de machinas, que são indispensaveis para a lavra regular dos metaes, segundo as boas praticas, e principios adoptados nas minas da Europa: Hei por bem Conceder aos sobreditos negociantes a licença que pedem, e Approvar as condições que comeste baixam assignadas por Estevão Ribeiro de Rezende, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 3 de Março de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial

Estevão Ribeiro de Rezende


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 25 Vol. 1 (Publicação Original)