Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1827 - Publicação Original
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DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1827
Declara que os votos singulares dos membros das Juntas de Fzenda das provincias não suspendem as decisões tomadas á pluralidade de votos.
Tendo resolvido a Assembléa Geral Legislativa, qu os votos singulares dos menbros da Juntas de Fazenda das provincias do Imperio não suspendam as decisões tomadas á pluralidade de votos, devendo o Vogal de votos contrario usar do remedio da lei de 17 de dezembro de 1821, adoptada, e sancionada pela de 20 de Outubro de 1823, revogadas as leis, e ordens em contrario: Hei por bem, sanccionado a mencionada resloução, que esta se observe e tenha o seu devido cumprimento.
Miguel Calmom du Pin e Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 122 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)