Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827

Declara o caso em que deve reputar-se perdido um navio e fallecidos os que nelle partiram para o effeito de devolver-se a herança a quem pertencer.

     Havendo a Assembléa Geral Legislativa resolvido:

     Artigo unico: que a disposição da Ord. do livro 1º, tit. 62, §38, parte que regula o espaço de tempo, em que se deve considerar morto aquelle, que, ausentando-se de um logar, não se sabe noticias delle, não comprehende o caso, em que tendo partido algum navio de um porto, com destino certo para outro, não haja noticia de sua chegada a esse porto, ou a algum outro, nem das pessoas, que nelles foram, dentro de dous annos nas viagens mais dilatadas, devendo neste caso reputar-se perdido o navio, e fallecidos os que nelle partiram, para o effeito de devolver-se a sua herança por testamento, ou sem este, aos que a ella tiverem direito, provados os requisitos exigidos na dita Ord. da mesma sorte que foi estabelecido a respeito dos navios segurados, no art 19 da regulação approvada pelo §3º do alvará de 11 de Agosto de 1791; e tendo eu sanccionado esta resolução: Hei por bem que assim se cumpra. Palacio do Rio de Janeiro em 15 e Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

Com rubrica de Sua Magestade Imperial.

Conde de Valença.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 107 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)